Artigo 02: ANISTIA NO DIREITO PENAL
Palabras clave:
ANISTIA, DIREITO PENAL, infração penalResumen
Das espécies de indulgência soberana, a anistia é a que apresenta os efeitos mais amplos e benéficos. Em uma caracterização tradicional, pode-se dizer que a anistia é um ato de soberania estatal que se traduz no esquecimento total da infração penal . Caracterizada como esquecimento, afirma-se que a anistia faz desaparecer a infração penal, como se nunca tivesse sido cometida. Paradigmático é o ensinamento de Aurelino Leal, que diz que na anistia "juridicamente os fatos deixam de existir; o Parlamento passa uma esponja sobre eles. Só a História os recolhe" . A anistia se refere a fatos cometidos por determinadas pessoas, e não é concedida pura e simplesmente para certas pessoas, embora possa exigir condições subjetivas para ser aplicada ao indiciado, réu ou condenado. Como a anistia deve ligar-se a fatos, não podendo ser destinada a pessoas individualmente, diz-se que ela possui caráter impessoal. As condições subjetivas eventualmente exigidas pela anistia têm sempre que estar "orientadas pelo sentido geral, e não com referência a uma pessoa determinada" . A anistia apaga, faz desaparecer o fato cometido, mas subsiste o tipo penal incriminador.
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