Artigo 02: ANISTIA NO DIREITO PENAL

Autores/as

  • Me. Vanderson Roberto Vieira Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, BNDES, Brasil.

Palabras clave:

ANISTIA, DIREITO PENAL, infração penal

Resumen

Das espécies de indulgência soberana, a anistia é a que apresenta os efeitos mais amplos e benéficos. Em uma caracterização tradicional, pode-se dizer que a anistia é um ato de soberania estatal que se traduz no esquecimento total da infração penal . Caracterizada como esquecimento, afirma-se que a anistia faz desaparecer a infração penal, como se nunca tivesse sido cometida. Paradigmático é o ensinamento de Aurelino Leal, que diz que na anistia "juridicamente os fatos deixam de existir; o Parlamento passa uma esponja sobre eles. Só a História os recolhe" . A anistia se refere a fatos cometidos por determinadas pessoas, e não é concedida pura e simplesmente para certas pessoas, embora possa exigir condições subjetivas para ser aplicada ao indiciado, réu ou condenado. Como a anistia deve ligar-se a fatos, não podendo ser destinada a pessoas individualmente, diz-se que ela possui caráter impessoal. As condições subjetivas eventualmente exigidas pela anistia têm sempre que estar "orientadas pelo sentido geral, e não com referência a uma pessoa determinada" . A anistia apaga, faz desaparecer o fato cometido, mas subsiste o tipo penal incriminador.

 

Referências 

AMERICANO, Odin Indiano do Brasil. Manual de direito penal - parte geral. São Paulo: Saraiva, 1985. V. 1.

ANTOLISEI, Francesco. Manuale di diritto penale - parte generale. Milano: Giuffrè, 1994.

ASÚA, Luis Jiménez de. Tratado de derecho penal. Buenos Aires: Editorial Losada S. A., 1950. T 1 e 2; 1951. T. 3.

BECCARIA, Cesare Bonesana Marchesi di. Dos delitos e das penas. Tradução de Flório de Angelis. Bauru: Edipro, 1997.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal - parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.

COSTA E SILVA, Antônio José da. Código penal brasileiro comentado. 1938. V. 2; 1959. V. 5. DELMANTO, Celso. ; et al. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal - a nova parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1992. V. 1.

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal - parte geral - introdução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MAXIMILIANO, Carlos. Comentários í  Constituição brasileira de 1946. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1954. V. 1.Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002. MIRABETE, Júlio Fabrinni. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2000. V. 1.

NORONHA, Edgar Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1972. V. 1; 1978. V.1; 1977. V. 2. Curso de direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 1966; 1998.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Una experiencia notable - el nuevo derecho penal austriaco: Código Penal de la República de Austria - vigente desde el 1 de enero de 1975. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 10, abr./jun. 1995, p. 27 e ss.

PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro - parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

ZIPF, Heinz. Introdución a la polí­tica criminal. Tradução de Miguel Izquierdo Mací­asPicavea. Madrid: Edersa, 1979.

 

 

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Biografía del autor/a

Me. Vanderson Roberto Vieira, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, BNDES, Brasil.

Advogado, Professor Mestre e Palestrante. Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual Paulista (1997-2001). Mestrado em Direito pela mesma Instituição (2002-2005). Tem experiência na área de Direito Penal, Processo Penal, Direitos Difusos, Coletivos e Sociais, e Direito Bancário. Foi coordenador e editor de periódicos jurídicos - dentre eles: Revista @reópago Jurídico da FAIMI (Mirassol-SP) e Revista Processus de Estudos de Gestão, jurídicos e Financeiros da Faculdade Processus (Brasília - Distrito Federal). Exerceu o cargo de Analista do Serviço Florestal Brasileiro - Ministério do Meio Ambiente (MMA). Advogado do BNDES (Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social).

Publicado

2010-06-20