Artigo 04: AS FUNÇÕES DO DIREITO PENAL E AS FINALIDADES DA SANÇÃO CRIMINAL NO ESTADO SOCIAL DEMOCRíTICO DE DIREITO

Autores

  • Me. Vanderson Roberto Vieira Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, BNDES, Brasil.

Palavras-chave:

DIREITO PENAL., SANÇÃO CRIMINAL, DEMOCRíTICO

Resumo

Para uma compreensão segura da ciência penal é importante saber qual é a função do Direito Penal, a sua missão dentro do Estado Social Democrático de Direito, Material, insculpido na Carta Constitucional de 1988. O Direito Penal, nesse contexto, tem certas funções. A primeira delas é a "˜indispensável proteção de bens jurí­dicos essenciais"™, protegendo de modo legí­timo e eficaz os bens jurí­dicos fundamentais do indiví­duo e da sociedade. Bem, em sentido amplo, é qualquer coisa - objeto material ou imaterial - que satisfaz uma necessidade humana, é tudo que tem valor para o ser humano, que se apresenta como digno, útil ou necessário2 . Dentre o imenso número de bens existentes, aqueles mais essenciais receberão proteção pela via do Direito Penal, pois se apresentam como bens jurí­dico-penais fundamentais ao conví­vio social. Como informa Alice Bianchini, "o direito penal só deve atuar na defesa dos bens jurí­dicos imprescindí­veis í  coexistência pací­fica dos homens (princí­pio da exclusiva proteção de bens jurí­dicos)", "o que concede ao direito penal um caráter fragmentário [p. 141]"3 . Os bens jurí­dico-penais essenciais devem ter referência explí­cita ou implí­cita4 nas normas constitucionais, ou seja, na ordem constitucional dos direitos humanos fundamentais (não se restringindo com essa expressão apenas o previsto no Tí­tulo II da CF/88), sendo, portanto, concretizações desses valores máximos presentes no Texto Supremo. Como alerta Figueiredo Dias, é somente por esta via "que os bens jurí­dicos se "˜transformam"™ em bens jurí­dicos dignos de tutela penal ou com dignidade jurí­dico-penal" 5 . Nesse diapasão, afirma Luiz Régis Prado que "o conceito de bem jurí­dico deve ser inferido na Constituição, operando-se uma espécie de normativização de diretivas polí­ticocriminais

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Me. Vanderson Roberto Vieira, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, BNDES, Brasil.

Advogado, Professor Mestre e Palestrante. Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual Paulista (1997-2001). Mestrado em Direito pela mesma Instituição (2002-2005). Tem experiência na área de Direito Penal, Processo Penal, Direitos Difusos, Coletivos e Sociais, e Direito Bancário. Foi coordenador e editor de periódicos jurídicos - dentre eles: Revista @reópago Jurídico da FAIMI (Mirassol-SP) e Revista Processus de Estudos de Gestão, jurídicos e Financeiros da Faculdade Processus (Brasília - Distrito Federal). Exerceu o cargo de Analista do Serviço Florestal Brasileiro - Ministério do Meio Ambiente (MMA). Advogado do BNDES (Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social).

 

Downloads

Publicado

2010-03-20