Artigo 04: AS FUNÇÕES DO DIREITO PENAL E AS FINALIDADES DA SANÇÃO CRIMINAL NO ESTADO SOCIAL DEMOCRíTICO DE DIREITO
Palavras-chave:
DIREITO PENAL., SANÇÃO CRIMINAL, DEMOCRíTICOResumo
Para uma compreensão segura da ciência penal é importante saber qual é a função do Direito Penal, a sua missão dentro do Estado Social Democrático de Direito, Material, insculpido na Carta Constitucional de 1988. O Direito Penal, nesse contexto, tem certas funções. A primeira delas é a "˜indispensável proteção de bens jurídicos essenciais"™, protegendo de modo legítimo e eficaz os bens jurídicos fundamentais do indivíduo e da sociedade. Bem, em sentido amplo, é qualquer coisa - objeto material ou imaterial - que satisfaz uma necessidade humana, é tudo que tem valor para o ser humano, que se apresenta como digno, útil ou necessário2 . Dentre o imenso número de bens existentes, aqueles mais essenciais receberão proteção pela via do Direito Penal, pois se apresentam como bens jurídico-penais fundamentais ao convívio social. Como informa Alice Bianchini, "o direito penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis í coexistência pacífica dos homens (princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos)", "o que concede ao direito penal um caráter fragmentário [p. 141]"3 . Os bens jurídico-penais essenciais devem ter referência explícita ou implícita4 nas normas constitucionais, ou seja, na ordem constitucional dos direitos humanos fundamentais (não se restringindo com essa expressão apenas o previsto no Título II da CF/88), sendo, portanto, concretizações desses valores máximos presentes no Texto Supremo. Como alerta Figueiredo Dias, é somente por esta via "que os bens jurídicos se "˜transformam"™ em bens jurídicos dignos de tutela penal ou com dignidade jurídico-penal" 5 . Nesse diapasão, afirma Luiz Régis Prado que "o conceito de bem jurídico deve ser inferido na Constituição, operando-se uma espécie de normativização de diretivas políticocriminais
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