Artigo 05: INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Palavras-chave:
INFRAÇÕES, LICITAÇÕES, ADMINISTRATIVOSResumo
A identificação e a apuração de infrações administrativas e a aplicação concreta das sanções administrativas pelo ente público ao contratado faltosos é uma das cláusulas exorbitantes do contrato administrativo. Essas cláusulas decorrem da posição de supremacia da administração perante o particular contratado e são reflexo do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que fornece í administração diversas prerrogativas, de direito material e processual. Quando o contratado pratica uma infração administrativa, compete í Administração Pública apurar a falta mediante procedimento específico, aplicando a sanção cabível e mais adequada e idônea ao caso concreto. Esta sanção será a prevista no edital, no contrato e na lei 8.666/93, nos seus arts. 66 a 68 e 86 a 88. A aplicação das sanções administrativas tem finalidade de prevenção especial, prevenção geral e repressão. A finalidade de prevenção especial (caráter educativo e pedagógico) visa mostrar ao faltoso o cometimento do ato ilícito com a finalidade de que ele não cometa novas infrações. O caráter pedagógico geral visa demonstrar a todos os interessados da coletividade que o Poder Público é diligente na aplicação rápida das sanções e não transige quando se trata de violação de interesses públicos. O caráter repressivo visa impedir que o Estado e a sociedade sofram prejuízos pelo descumprimento das obrigações assumidas.
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