Artigo 02: ANISTIA NO DIREITO PENAL

Autores

  • Me. Vanderson Roberto Vieira Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, BNDES, Brasil.

Palavras-chave:

ANISTIA, DIREITO PENAL, infração penal

Resumo

Das espécies de indulgência soberana, a anistia é a que apresenta os efeitos mais amplos e benéficos. Em uma caracterização tradicional, pode-se dizer que a anistia é um ato de soberania estatal que se traduz no esquecimento total da infração penal . Caracterizada como esquecimento, afirma-se que a anistia faz desaparecer a infração penal, como se nunca tivesse sido cometida. Paradigmático é o ensinamento de Aurelino Leal, que diz que na anistia "juridicamente os fatos deixam de existir; o Parlamento passa uma esponja sobre eles. Só a História os recolhe" . A anistia se refere a fatos cometidos por determinadas pessoas, e não é concedida pura e simplesmente para certas pessoas, embora possa exigir condições subjetivas para ser aplicada ao indiciado, réu ou condenado. Como a anistia deve ligar-se a fatos, não podendo ser destinada a pessoas individualmente, diz-se que ela possui caráter impessoal. As condições subjetivas eventualmente exigidas pela anistia têm sempre que estar "orientadas pelo sentido geral, e não com referência a uma pessoa determinada" . A anistia apaga, faz desaparecer o fato cometido, mas subsiste o tipo penal incriminador.

 

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Biografia do Autor

Me. Vanderson Roberto Vieira, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, BNDES, Brasil.

Advogado, Professor Mestre e Palestrante. Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual Paulista (1997-2001). Mestrado em Direito pela mesma Instituição (2002-2005). Tem experiência na área de Direito Penal, Processo Penal, Direitos Difusos, Coletivos e Sociais, e Direito Bancário. Foi coordenador e editor de periódicos jurídicos - dentre eles: Revista @reópago Jurídico da FAIMI (Mirassol-SP) e Revista Processus de Estudos de Gestão, jurídicos e Financeiros da Faculdade Processus (Brasília - Distrito Federal). Exerceu o cargo de Analista do Serviço Florestal Brasileiro - Ministério do Meio Ambiente (MMA). Advogado do BNDES (Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social).

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Publicado

2010-06-20