Artigo 02: ANISTIA NO DIREITO PENAL
Palavras-chave:
ANISTIA, DIREITO PENAL, infração penalResumo
Das espécies de indulgência soberana, a anistia é a que apresenta os efeitos mais amplos e benéficos. Em uma caracterização tradicional, pode-se dizer que a anistia é um ato de soberania estatal que se traduz no esquecimento total da infração penal . Caracterizada como esquecimento, afirma-se que a anistia faz desaparecer a infração penal, como se nunca tivesse sido cometida. Paradigmático é o ensinamento de Aurelino Leal, que diz que na anistia "juridicamente os fatos deixam de existir; o Parlamento passa uma esponja sobre eles. Só a História os recolhe" . A anistia se refere a fatos cometidos por determinadas pessoas, e não é concedida pura e simplesmente para certas pessoas, embora possa exigir condições subjetivas para ser aplicada ao indiciado, réu ou condenado. Como a anistia deve ligar-se a fatos, não podendo ser destinada a pessoas individualmente, diz-se que ela possui caráter impessoal. As condições subjetivas eventualmente exigidas pela anistia têm sempre que estar "orientadas pelo sentido geral, e não com referência a uma pessoa determinada" . A anistia apaga, faz desaparecer o fato cometido, mas subsiste o tipo penal incriminador.
Referências
AMERICANO, Odin Indiano do Brasil. Manual de direito penal - parte geral. São Paulo: Saraiva, 1985. V. 1.
ANTOLISEI, Francesco. Manuale di diritto penale - parte generale. Milano: Giuffrè, 1994.
ASÚA, Luis Jiménez de. Tratado de derecho penal. Buenos Aires: Editorial Losada S. A., 1950. T 1 e 2; 1951. T. 3.
BECCARIA, Cesare Bonesana Marchesi di. Dos delitos e das penas. Tradução de Flório de Angelis. Bauru: Edipro, 1997.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal - parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.
COSTA E SILVA, Antônio José da. Código penal brasileiro comentado. 1938. V. 2; 1959. V. 5. DELMANTO, Celso. ; et al. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal - a nova parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1992. V. 1.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal - parte geral - introdução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MAXIMILIANO, Carlos. Comentários í Constituição brasileira de 1946. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1954. V. 1.Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002. MIRABETE, Júlio Fabrinni. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2000. V. 1.
NORONHA, Edgar Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1972. V. 1; 1978. V.1; 1977. V. 2. Curso de direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 1966; 1998.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Una experiencia notable - el nuevo derecho penal austriaco: Código Penal de la República de Austria - vigente desde el 1 de enero de 1975. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 10, abr./jun. 1995, p. 27 e ss.
PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro - parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
ZIPF, Heinz. Introdución a la política criminal. Tradução de Miguel Izquierdo MacíasPicavea. Madrid: Edersa, 1979.
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