Artigo 07: REFLEXÕES SOBRE A JUDICIALIZAÇÃO E O ATIVISMO JUDICIAL NAS AÇÕES COLETIVAS

Autores

  • Adriana Monteiro Ramos Defensoria Pública do Amazonas, DPE-AM, Brasil.

Palavras-chave:

REFLEXÕES, JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO JUDICIAL

Resumo

Diante do fenômeno da coletivização dos direitos, intensificou-se a participação do Poder Judiciário em questões de grande relevância social, chamado a decidir demandas de cunho coletivo mediante análise não apenas da regra posta, mas, sobretudo, dos contextos sociológico, cultural, polí­tico e econômico nos quais imersos a sociedade. Os mais importantes e desafiadores problemas que se propõem aos juristas, na atualidade, decorrem da massificação. As respostas anteriormente oferecidas pelo sistema aos conflitos intersubjetivos (tradicionais conflitos individuais) são insuficientes a esta nova realidade. Por isso, ao pretender oferecer soluções mais efetivas aos novos lití­gios deduzidos em juí­zo, o Poder Judiciário compreendeu ser imprescindí­vel mudar a forma de interpretar a Constituição e as leis. Aproximar-se da realidade tangí­vel, assumindo posição central no cenário polí­tico e social tornou-se uma exigência para a Jurisdição. Como conseqüência, o judiciário encampa o papel de instrumento para uma ordem jurí­dica "˜justa"™ e não somente jurí­dica, buscando conferir a máxima concretude das normas.

Referências

  1. ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Material Coletivo: superação da "˜summa divisio"™ direito público e direito privado por uma nova "˜divisio"™ constitucionalizada. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
  2. BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  3. Curso de Direito Constitucional (os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo). São Paulo: Saraiva, 2009. .
  4. Da falta de efetividade í  judicialização excessiva: direito í  saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. 2007. Disponí­vel em http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/medicamentos.pdf>. Acesso em: 10 out.2009.
  5. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
  6. CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso í  justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. DIDIER Jr., Fredie;
  7. ZANETI Jr., Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo (Vol. IV). 4.ed. Bahia: Jus Podivm, 2009.
  8. GIDI, Antônio. Las acciones colectivas y la tutela de los derechos difusos, colectivos e individuales em Brasil (um modelo para paí­ses de derecho civil). México: Universidade nacional autônoma de México, 2004.
  9. GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Curso de Direito Processual Civil Coletivo. 2.ed. São Paulo: SRS editora, 2008.
  10. GRAU, Eros. Ensaio e discurso sobre a interpretação e aplicação do direito. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
  11. LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo (de acordo com a Lei 10.444/02). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
  12. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil – Teoria Geral do Processo. Vol.1. 3.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
  13. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil - Processo de conhecimento.Vol.2. 7.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
  14. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional [Coleção Temas atuais de direito processual civil, v.4 - coordenação Luiz Guilherme Marinoni]. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2002.
  15. MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Do positivismo ao neoconstitucionalismo. 20 anos da Constituição Brasileira. Coordenação Eduardo Ribeiro Moreira e Márcio Pugliesi. São Paulo: Saraiva, p.440-454, 2009.
  16. SARMENTO, Daniel. Ubiquidade constitucional: os dois lados da moeda. Revista de Direito do Estado- Vol.2. Rio de Janeiro: 2006.
  17. STRECK,       Lênio. La       jurisdicción    constitucional y         las      posibilidades  de concretización       de       los      derechos            fundamentales – sociales.       Set.      2007. Disponí­vel        em: <http://leniostreck.com.br/index.php?option=com_docman&Itemid=40>. Acesso            em: 7 jul.2009.
  18. REIS, José Carlos Vasconcelos dos. As normas constitucionais programáticas e o controle do Estado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
  19. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

 

 

 

 

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Adriana Monteiro Ramos, Defensoria Pública do Amazonas, DPE-AM, Brasil.

Mestranda em Direitos Coletivos, Cidadania e Função Social - Linha de Pesquisa: Instrumentos Processuais de Defesa dos Direitos Coletivos - Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP. Pós graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade Metropolitana - FAMETRO. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Amazonas (2002). Defensora Pública - Defensoria Pública do Amazonas.

Downloads

Publicado

2010-06-20