Artigo 09: FEDERALISMO BRASILEIRO

Autores

  • Dra. Cláudia Luiz Lourenço Universidade Federal de Goiás, UFG, Brasil; Pontifí­cia Universidade Católica de Goiás, PUC GOIÁS, Brasil;

Palavras-chave:

FEDERALISMO BRASILEIRO, ESTADO E FEDERAÇÃO, DIREITO POSITIVO BRASILEIRO

Resumo

Um Estado não se dá a conhecer pela soma ou a justaposição de conhecimentos parcelares que sobre ele possam ser produzidos. Ele é uma realidade processual que dificulta a identificação das zonas limites de sua própria atuação. Em cada sociedade ele se constitui por uma multiplicidade de combinações de forças especí­ficas daquele contexto. Mas a concepção de Estado recorre sempre a determinados modelos, a formas explicativas de uma realidade empí­rica bastante complexa, tendo em vista que ele é uma sí­ntese de inúmeras determinações sociais, relações difusas que só por um processo sucessivo de abstrações pode ser tornado autônomo, retornando-se a partir daí­ ao concreto para sua compreensão. No real concreto tudo se relaciona.2 Na regulação da sociedade, o Estado aparece como expressão da vontade geral, a instituição que pretende exercer o monopólio da violência legí­tima (Weber, 1972)3 . Através da criação e utilização de normas, ele imprime a coerção a dimensão da racionalidade, tendo como tarefa fazer cumprir um mí­nimo ético nas relações entre os indiví­duos, sendo um locus de integração das vontades particulares. O princí­pio do Estado se encontra justamente no monopólio da proteção jurí­dica e na distribuição do direito. O direito sem o Estado torna-se inócuo; por outro lado, o Estado sem o direito torna-se uma estrutura arbitrária de poder. Na instituição do Estado temos dois pressupostos, força e razão. Força, na medida em que implica a criação de um poder que imponha uma vontade de real alcance coercitivo; e razão que é capaz de elaborar racionalmente a legitimidade do Estado. O poder simbólico do Estado, entretanto, só é eficaz na medida em que ele se organiza e se aparelha de forma coercitiva, pois só assim assume a onipotência, onisciência e a onipresença. Nesse contexto o Estado irá se aparelhar de forma a atingir a satisfação do interesse público, o fazendo de forma centralizadora ou descentralizadora, conforme seu interesse. O federalismo vem se afirmar essencialmente como um modelo de descentralização estatal, construí­do a partir da teoria bem como pelo resultado empí­rico de observações de experiências reais. Acredita-se que sua eficácia se encontra vinculada a um sistema bem estabelecido de divisão de poderes, visto que a mais insignificante das confusões em tal âmbito afetará a funcionalidade federal.

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Biografia do Autor

Dra. Cláudia Luiz Lourenço, Universidade Federal de Goiás, UFG, Brasil; Pontifí­cia Universidade Católica de Goiás, PUC GOIÁS, Brasil;

Advogada, Pós-Doutora em Direito Constitucional pela Universití  degli Studi di Messina(2016) Doutora em Psicologia pela Pontifí­cia Universidade Católica de Goiás(2013), Mestre em Direito pela Universidade Federal de Goiás(2002), Especialista em Docência Universitária pela Pontifí­cia Universidade Católica de Goiás(PUC/GO, 1999), especialista em Direito Penal pela Universidade Federal de Goiás (1999)e especialista em Direito Público pela Fesurv-Axioma Jurídico(2007), graduação em Direito pela Pontifí­cia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO) (1997). É professor adjunto na Universidade Federal de Goiás (UFG) ( desde 2014), Professora horista- assistente da Pontifí­cia Universidade Católica de Goiás(PUC/GO desde 2008), na Faculdade Sul Americana(2009/2013; 2014/2019-1), sendo Professor membro do NDE da Atame (desde 2017), na FANAP (2014-2017). Professora Pesquisadora junto a Associação Educacional de Mineiros(2015/2016). Técnica Especializada em Gestão Administrativa/Articulação Institucional na Coordenação Orçamentária e Financeira da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente(2009/2010). Professora na Faculdade Cambury (2010-2015/1), presencial e ambiente virtual, Faculdade de Inhumas- FACMAIS(2010), Professora da Faculdade Anhanguera(2009/2012), Professor Substituto na Universidade Federal de Goiás (2006/2007), UNIP (2001-2004), Faculdades Objetivo (2001-2005) e Faculdade Padrão(2002).Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Prática Jurí­dica e Administrativo (Convênios), atuando também nos seguintes temas: Biodireito, Direito Constitucional, Defesa do Consumidor, Direito Financeiro, Reforma Penal, Criminologia, Direito Previdenciário. 

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Publicado

2010-03-20