REFLEXOS DA SENTENÇA TRABALHISTA NO INSS

Autores

  • Me. Lourivânia Soares de Lacerda Faculdade Processus, PROCESSUS, Brasil.
  • MSc. Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro Lex Magister Cursos Juridicos, LEX, Brasil.

Palavras-chave:

Sentença trabalhista. Anotação na Carteira de Trabalho. Iní­cio de prova material para fins previdenciários.

Resumo

Objetiva-se com o presente artigo a análise dos reflexos provocados pela sentença trabalhista perante o órgão responsável pela previdência social, denominado de INSS. Isto porque, a eficácia de tal sentença tem gerado polêmicas na jurisprudência trabalhista brasileira, pois há uma resistência por parte dos órgãos administrativos previdenciários, no sentido de não reconhecer a sentença e o acordo judicial trabalhista como prova única do tempo de serviço para fins de concessão de benefí­cios. Todavia, após a EC nº 20 de 1998, houve uma ampliação da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões, tornando a partir daí­ um grande avanço de inegável valia e qualificação desta Justiça Especializada, pois além de resguardar os direitos dos trabalhadores, também serviu de meio fiscalizatório, e tão importante quanto, foram os montantes que se passou a arrecadar para os cofres da Autarquia Previdenciária vertidos da execução perante a Justiça do Trabalho, o que sem dúvidas auxilia sobremaneira o sustento da Seguridade Social. Posteriormente, o entendimento jurisprudencial foi se consolidando nesse sentido, sobretudo com o advento dos enunciados das súmulas nº 31 e 34 da TNU (Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência), as quais consideram a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória prova constitutiva para fins previdenciários", cujo iní­cio deve ser contemporâneo í  época dos fatos a provar".

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Biografia do Autor

Me. Lourivânia Soares de Lacerda, Faculdade Processus, PROCESSUS, Brasil.

Possui graduação em Direito - Faculdades Integradas do Planalto Central (2006) e mestrado em LL.M.EUR European Legal Practice/ Joint Degree pela Universidade Católica Portuguesa de Lisboa (2009), especialista em Direito Público pelas Faculdades Integradas do Planalto Central (2011) e Direito Previdenciário pelo Instituto Nacional de Ensino Superior e Pesquisa (2016). Tem experiência na advocacia previdenciária , atuando principalmente na área do Regime Geral de Previdência Social, professora orientadora do Núcleo de Prática Jurí­dica da Faciplac (2011 a 2016), e participação em bancas examinadoras de Trabalho de Conclusão de Curso. Pertence ao quadro de Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça (2018). Possui certificação no Curso de Estratégias de Ensino e Aprendizagem: métodos ativos de aprendizagem- Faculdade Processus (2018). Atualmente é professora de Direito Administrativo e Introdução ao Estudo do Direito, na Faculdade Processus.

MSc. Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro, Lex Magister Cursos Juridicos, LEX, Brasil.

Doutoranda em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa, Mestre em Direito pela Pontifí­cia Universidade Católica de São Paulo. Professora e coordenadora acadêmica do Instituto Nacional de Formação Continuada (INFOC). Professora de diversos cursos jurídicos de atualização. Advogada. Personal & Professional Coach e Leader Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching. Autora das obras: ?Direito Previdenciário Esquematizado?, "Direito Previdenciário Prático" (coord. e autoria) e "Prática Previdenciária para Empresas", pela editora Quartier Latin, "Auxí­lio-doença Acidentário - como ficam o empregado e o empregador com o NTEP e o FAP" e ?Salário-maternidade? pela editora Juruá e, ?Direito Notarial e Registral?, pela editora Campus/Elsevier. 

Referências

Associação brasileira de Normas Técnicas. NBR 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira e Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis, Conceito Editorial, 2010.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Decreto Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT).

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Niterói, Editora Impetus, 2012.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador: Jus Podivm, 2012.

Lei nº. 8.212 de 24 de julho de 1991.

Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991.

Súmulas nº. 31 e nº. 34 da Turma Nacional de Uniformização.

Súmula nº. 368 do Superior Tribunal do Trabalho.

Artigo disponí­vel na internet no site: (http://ambito-juridico.com.br

Publicado

2019-11-07