REFLEXOS DA SENTENÇA TRABALHISTA NO INSS
Palavras-chave:
Sentença trabalhista. Anotação na Carteira de Trabalho. Início de prova material para fins previdenciários.Resumo
Objetiva-se com o presente artigo a análise dos reflexos provocados pela sentença trabalhista perante o órgão responsável pela previdência social, denominado de INSS. Isto porque, a eficácia de tal sentença tem gerado polêmicas na jurisprudência trabalhista brasileira, pois há uma resistência por parte dos órgãos administrativos previdenciários, no sentido de não reconhecer a sentença e o acordo judicial trabalhista como prova única do tempo de serviço para fins de concessão de benefícios. Todavia, após a EC nº 20 de 1998, houve uma ampliação da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões, tornando a partir daí um grande avanço de inegável valia e qualificação desta Justiça Especializada, pois além de resguardar os direitos dos trabalhadores, também serviu de meio fiscalizatório, e tão importante quanto, foram os montantes que se passou a arrecadar para os cofres da Autarquia Previdenciária vertidos da execução perante a Justiça do Trabalho, o que sem dúvidas auxilia sobremaneira o sustento da Seguridade Social. Posteriormente, o entendimento jurisprudencial foi se consolidando nesse sentido, sobretudo com o advento dos enunciados das súmulas nº 31 e 34 da TNU (Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência), as quais consideram a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória prova constitutiva para fins previdenciários", cujo início deve ser contemporâneo í época dos fatos a provar".
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Referências
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