O PROGRAMA DE INTEGRIDADE EM EMPRESAS CELEBRANTES DE CONTRATO COM O DISTRITO-FEDERAL: UMA ANÁLISE À LUZ DA LEI 6.112/2018

Autores/as

  • Me. Lúcio Carlos de Pinho Filho Faculdade Processus - DF (Brasil)
  • Thaina Carvalho Santos Gualberto Faculdade Processus - DF (Brasil)

Palabras clave:

Programa de Integridade. Lei 6.112/2018. Compliance.

Resumen

O presente artigo teve como proposição relacionar as boas práticas do compliance com a Lei 6.112/2018 implantada no âmbito do Distrito Federal, expondo assim os possí­veis efeitos da respectiva lei na gestão pública e nas empresas que participam do processo licitatório. Neste contexto, foi necessário propor uma pesquisa explicativa para entender o contexto da lei e suas implicações com uma análise bibliográfica e documental.

Descargas

Los datos de descargas todavía no están disponibles.

Biografía del autor/a

Me. Lúcio Carlos de Pinho Filho, Faculdade Processus - DF (Brasil)

Mestrando em Desarrollo Humano pela FLACSO/Argentina com especializações lato sensu diversas. Graduado em Ciências Contábeis pela UnB, com Complementação Pedagógica – Licenciatura em Matemática pela UNIVEN e Curso Superior de Política e Estratégia – CSuPe pela Escola Superior de Guerra – ESG. Professor do curso de graduação em Ciências Contábeis da Faculdade Processus.

Thaina Carvalho Santos Gualberto, Faculdade Processus - DF (Brasil)

Aluna do curso de graduação em Ciências Contábeis da Faculdade Processus. 

Citas

Assi, M.; HANOFF, R. V. Compliance: como implementar. São Paulo: Trevisan Editora, 2018.
BRASIL. Decreto n. 8.420, 18 de março de 2015. Regulamenta a lei n. 12.846, de 1o de agosto
de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas Jurídicas pela prática
de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 mar. 2015. Disponí­vel em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8420 .htm>.
BRASIL. Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização
administrativa e civil de pessoas Jurídicas pela prática de atos contra a administração pública,
nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 2 ago. 2013. Disponí­vel em: <http://www.planalto.gov.br
/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/ lei/l12846.htm>.
BRASIL. Lei Nº 6.112, de 02 de fevereiro de 2018. Dispõe sobre a obrigatoriedade da
implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração
Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências. Brasília, DF,
fev. 2018. Disponí­vel em: <http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/3bf 29283d9ea42ce9b8fe
ff3d4fa253e/Lei_61 12_02_02_2018.html>.
MENEZES, C. Desafios da implantação do Programa de Integridade pelo /setor privado. In:
CONGRESSO BRASILEIRO DE BOAS PRíTICAS EM CONTRATOS E COMPRAS
PÚBLICAS, 2018, Mato Grosso do Sul.
PAULA, M. A. B.; CASTRO, R. P. A. Compliance, gestão de riscos e combate í  corrupção:
integridade para o desenvolvimento. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 452 p. ISBN 978-85-450-
0473-8.
PINHO FILHO, Lúcio Carlos. Lei distrital nº 6.112/2018: programa de integridade nas
empresas que contratam com o GDF. In: XXIV Seminário de Atualização de Normas e
Procedimentos de Controle Externo – SEMAT. Brasília: TCDF, 2018. Disponí­vel em:
<http://www.tc.df.gov.br/seset/Curso/pcp/app/semat/palestras.html>.
SILVA, D. C.; COVAC, J. R. Compliance como boa prática de gestão de ensino superior
privado. São Paulo: Saraiva, 2015. 220 p.
VERíSSIMO, C.. Compliance: incentivo í  adoção de medidas anticorrupção. São Paulo:
Saraiva, 2017.

Publicado

2018-06-20