Artigo 02: NORMATIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Autores/as

  • Francisco Moreno Caldas Faculdade Processus, PROCESSUS, Brasil.

Palabras clave:

NORMATIZAÇÃO, CONCURSOS PÚBLICOS, Distrito Federal

Resumen

Para a contratação de pessoal, a Administração Direta, representada pelos Entes Federados: União, Estados e Distrito Federal, e Municípios e a Administração Indireta, composta pelas Autarquias, Fundaçóƒes Pública de Direto Público e Direto Privado, Empresas Públicas, e Sociedade de Economia Mista, e os Consórcios Públicos precisam promover concurso público para o preenchimento dos seus cargos de provimento efetivo, quando forem órgãos e entidades que adotem a lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como regimento de seu funcionalismo; e para preencher as vagas de empregos públicos, quando as entidades supracitadas forem aquelas que têm como estatuto de empregados a Consolidação das Leis do Trabalho.

Biografia do Autor
Possui graduação em Secretariado pelo INSTITUTO PROCESSUS LTDA(2011).   Referências
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Publicado

2010-12-20