Da atuação das associações do terceiro setor em prol dos portadores de lúpus em face do princípio da dignidade da pessoa humana

Autores

Palavras-chave:

Dignidade da Pessoa Humana, Lúpus, Terceiro Setor

Resumo

Este artigo tem por objetivo fazer uma singela abordagem que possibilite melhor compreender que as pessoas portadoras de Lúpus Eritematoso Sistêmico ou de Lúpus Eritematoso Discóide tem o direito de gozar de todo e qualquer direito inerente à qualquer cidadão sem que haja qualquer diferenciação, mormente o direito à saúde e que, hoje, recebem a colaboração do Terceiro Setor na busca e garantia de uma melhor qualidade de vida. Tal fato se dá em razão da falta de iniciativas por parte do Estado que, mesmo com o avanço da medicina e com todos os meios de comunicação à disposição, e ainda que assegure através da Constituição Federal de 1988 direitos iguais à essa parcela da sociedade, deixa de promover ações com objetivo de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que esse mister vem sido exercido através de ações promovidas pelo Terceiro Setor ainda que em pequena escala. O fato de não haver legislação específica para a doença, mas apenas projetos, faz com que os portadores de lúpus tenham acesso a determinados direitos apenas em razão de terem outras patologias, muitas vezes por consequências do próprios lúpus. Atualmente, tramita no Senado Federal, projeto de lei de autoria do senador Romário que institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação Sobre o Lúpus. A atuação de associações do Terceiro Setor se propõe como uma forma de melhorar a qualidade de vida das milhares de pessoas com lúpus, o que vai refletir em seus familiares e pessoas ligadas ao seu convívio mais íntimo. Nesse sentido, especificamente em relação à pessoa portadora de lúpus o seu direito à dignidade vem aos poucos garantidos por ações advindas do Terceiro Setor, embora este diretamente assegure os seus direitos.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Olívia Danielle Mendes de Oliveira, Centro Universitário UniProcessus

Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2017), pós-graduada em Processo Civil e Recursos pela Faculdade Educacional da Lapa (2017), pós-graduanda em Perícia Criminal e Judicial pela Gran Faculdade, pós-graduanda em Orientação Educacional pela Gran Faculdade, graduada em Direito pela Uni-Anhanguera Centro Universitário de Goiás (2005). Graduada em Pedagogia pelo Centro Universitário Estácio (2021).

Referências

Associação Brasileira Superando o Lúpus. Disponível em: http://lupus.org.br. Acesso em 09 de dezembro de 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao .htm> Acesso em: 29 de setembro de 2024.

_______. Lei n. 13.019 de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm Acesso em 29 de setembro de 2024.

_______. Projeto de Lei do Senado nº 322/2015. Ementa: Institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico; altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir o saque dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador com a doença no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para estender aos portadores da doença a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos automotores; e altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para incluir os pacientes no Programa Universidade para Todos (PROUNI). Disponível em: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/121505. Acesso em 29 de setembro de 2024.

Entrevista Lúpus. Disponível em: http://drauziovarella.com.br/mulher-2/lupus/ Acesso em 10 dez 2015.

Estudo Sobre o Terceiro Setor no Rio Grande do Sul Perfil, Gestão e Impactos Sociais Disponível em: http://observatorioterceirosetor.org.br/wp-content/uploads/2014/01/relatorio_final_ETSUL.pdf. Acesso em 09 de dezembro de 2015.

PAES, José Eduardo Sabo. Fundações, associações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis, trabalhistas e tributários. 8 ed. Rio de Janeiro, Forense: 2013.

_________. Fundações, associações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis, trabalhistas e tributários. 7 ed. Rio de Janeiro, Forense: 2010, p. 65

_________. Sociedade Civil, Terceiro Setor: Ordem Sociopolítica e campos de atuação.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.60

Terceiro Setor e Tributação 3. SOUSA, James Alberto Vitorino de. Hipóteses de isenção tributária no imposto de competência dos Estados-membros incidente sobre a doação destinada a entidades do terceiro setor. Brasília: Fortium, 2010, p. 35

Downloads

Publicado

2024-10-08

Como Citar

Oliveira, O. D. M. de. (2024). Da atuação das associações do terceiro setor em prol dos portadores de lúpus em face do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Processus De Políticas Públicas E Desenvolvimento Social, 6(12), e061252. Recuperado de https://periodicos.processus.com.br/index.php/ppds/article/view/1252

ARK