Inexigibilidade de licitação para contratação de serviços advocatícios
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.7644961Palabras clave:
Serviços advocatícios. Contratação direta. Inexigibilidade de licitação. Singularidade.Resumen
As contratações públicas são, via de regra, precedidas de certame licitatório, por expressa previsão constitucional. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro admite a contratação direta de escritórios de advocacia, por meio da inexigibilidade de licitação, observados os requisitos previstos no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021. A inexigibilidade de licitação caracteriza-se pela impossibilidade de competição entre os licitantes. Diante disso, questiona-se: qualquer serviço de advocacia, ainda que desprovido de singularidade, poderá ser contratado sem licitação ou, diferentemente, a singularidade é, neste caso, requisito essencial para a configuração da inviabilidade de competição? Pretende-se, pois, examinar em detalhes o instituto da inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços advocatícios, apresentando, ao final, resposta ao problema apresentado. A hipótese apresentada é que a inexigibilidade de licitação, como exceção legal que é, somente pode ser admitida quando presentes dois requisitos fundamentais, vale dizer, a notória especialização e a singularidade do serviço. Objetiva-se, pois, demonstrar que a Lei n° 14.039/2020, a qual estabelece que os serviços de advogado são singulares, não autoriza, em todos os casos, a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, sob pena de desconsiderar o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação. O presente trabalho é atual e de grande relevância para a comunidade jurídica, sobretudo em razão da divergência doutrinário-jurisprudencial que recai sobre o tema.
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