Inexigibility of bidding for contracting attorney services
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.7644961Keywords:
Attorney services. Direct hiring. Inexigibility of bidding. Singularity.Abstract
Public contracts are, as a rule, preceded by a bidding process, by express constitutional provision. However, the Brazilian legal system admits the direct hiring of law firms, through the non-requirement of bidding, observing the requirements set forth in art. 74 of the Law n°. 14.133/2021. The inexigibility of bidding is characterized by the impossibility of competition between bidders. That said, the question arises: can any law service, even if devoid of singularity, be contracted without bidding or, differently, is singularity, in this case, an essential requirement for the configuration of unfeasibility of competition? It is intended, therefore, to examine in detail the institute of inexigibility of bidding for the contracting of attorney services, presenting, in the end, an answer to the presented problem. The hypothesis presented is that the inexigibility of bidding, as a legal exception that it is, can only be admitted when it presents two fundamental requirements, namely, the notorious specialization and singularity of the service. The goal is, therefore, to demonstrate that Law n°. 14.039/2020, which establishes that lawyer services are singular, does not authorize, in all cases, the direct contracting of attorney services by the Public Administration, under penalty of disregarding the constitutional principle of the obligation of bidding. This study is current and of great relevance to the legal community, mainly due to the doctrinal-jurisprudential divergence that surrounds the subject.
Downloads
References
BRASIL (Constituição de 1988). Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17/09/2022.
BRASIL. Lei n° 14039 de agosto de 2020. Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.039-de-17-de-agosto-de-2020-272747881. Acesso em: 5/01/23.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 17/09/2022.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração pública. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 17/09/2022.
CALASANS JUNIOR, José. Manual da Licitação. Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9786559770298. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559770298/. Acesso em: 05/11/2022.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. 6 ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2015.
GHIGNONE, Luciano Taques; TOURINHO, Rita. Inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços advocatícios – limites e possibilidades. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 83, jan./mar. 2022.
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015
MIRANDA, Henrique Savonitti. Curso de Direito Administrativo. 3 ed. Brasília: Senado Federal, 2015.
MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações e Contratos Administrativos. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
RIGOLIN, Ivan Barbosa; BOTINO, Marco Tullio. Manual Prático das Licitações. São Paulo: Saraiva, 1995.
SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.
Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. Inq 3074, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/8/2014.
Tribunal de Contas da União. Acórdão n° 1038/2011 – Plenário, julgado em 20.04.2011.
Tribunal de Contas da União. Acórdão n° 2142/2007, julgado em 10/10/2007.
Tribunal de Contas da União. Acordão n° 2797/2021 – plenário, Rel. Min. Raimundo Carreio, julgado em 24/11/2021.
Tribunal de Contas da União. Acórdão, n° 3921/2012 – Segunda Câmara, TC 012.314/2002-6, rel. Min. José Jorge, 5/6/2012.
Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos – Orientações e jurisprudências do TCU. 4° edição revista, atualizada e ampliada: Senado Federal. Brasília, 2010.
Tribunal de Contas da União. Súmula 39. Disponível em: Tribunal de Contas da União (tcu.gov.br). Acesso em: 05/01/2023.
Tribunal de Contas de União. Acórdão n° 2560/2009 Plenário TCU, julgado em 4/11/2009.
Tribunal de Contas de União. Súmula 252. Disponível em: Tribunal de Contas da União (tcu.gov.br). Acesso em: 05/01/2023.
Downloads
Published
How to Cite
Issue
Section
ARK
License
This work is licensed under a Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição 4.0 Internacional.