Inexigibilidade de licitação para contratação de serviços advocatícios
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.7644961Palavras-chave:
Serviços advocatícios. Contratação direta. Inexigibilidade de licitação. Singularidade.Resumo
As contratações públicas são, via de regra, precedidas de certame licitatório, por expressa previsão constitucional. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro admite a contratação direta de escritórios de advocacia, por meio da inexigibilidade de licitação, observados os requisitos previstos no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021. A inexigibilidade de licitação caracteriza-se pela impossibilidade de competição entre os licitantes. Diante disso, questiona-se: qualquer serviço de advocacia, ainda que desprovido de singularidade, poderá ser contratado sem licitação ou, diferentemente, a singularidade é, neste caso, requisito essencial para a configuração da inviabilidade de competição? Pretende-se, pois, examinar em detalhes o instituto da inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços advocatícios, apresentando, ao final, resposta ao problema apresentado. A hipótese apresentada é que a inexigibilidade de licitação, como exceção legal que é, somente pode ser admitida quando presentes dois requisitos fundamentais, vale dizer, a notória especialização e a singularidade do serviço. Objetiva-se, pois, demonstrar que a Lei n° 14.039/2020, a qual estabelece que os serviços de advogado são singulares, não autoriza, em todos os casos, a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, sob pena de desconsiderar o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação. O presente trabalho é atual e de grande relevância para a comunidade jurídica, sobretudo em razão da divergência doutrinário-jurisprudencial que recai sobre o tema.
Downloads
Referências
BRASIL (Constituição de 1988). Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17/09/2022.
BRASIL. Lei n° 14039 de agosto de 2020. Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.039-de-17-de-agosto-de-2020-272747881. Acesso em: 5/01/23.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 17/09/2022.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração pública. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 17/09/2022.
CALASANS JUNIOR, José. Manual da Licitação. Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9786559770298. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559770298/. Acesso em: 05/11/2022.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. 6 ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2015.
GHIGNONE, Luciano Taques; TOURINHO, Rita. Inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços advocatícios – limites e possibilidades. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 83, jan./mar. 2022.
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015
MIRANDA, Henrique Savonitti. Curso de Direito Administrativo. 3 ed. Brasília: Senado Federal, 2015.
MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações e Contratos Administrativos. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
RIGOLIN, Ivan Barbosa; BOTINO, Marco Tullio. Manual Prático das Licitações. São Paulo: Saraiva, 1995.
SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.
Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. Inq 3074, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/8/2014.
Tribunal de Contas da União. Acórdão n° 1038/2011 – Plenário, julgado em 20.04.2011.
Tribunal de Contas da União. Acórdão n° 2142/2007, julgado em 10/10/2007.
Tribunal de Contas da União. Acordão n° 2797/2021 – plenário, Rel. Min. Raimundo Carreio, julgado em 24/11/2021.
Tribunal de Contas da União. Acórdão, n° 3921/2012 – Segunda Câmara, TC 012.314/2002-6, rel. Min. José Jorge, 5/6/2012.
Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos – Orientações e jurisprudências do TCU. 4° edição revista, atualizada e ampliada: Senado Federal. Brasília, 2010.
Tribunal de Contas da União. Súmula 39. Disponível em: Tribunal de Contas da União (tcu.gov.br). Acesso em: 05/01/2023.
Tribunal de Contas de União. Acórdão n° 2560/2009 Plenário TCU, julgado em 4/11/2009.
Tribunal de Contas de União. Súmula 252. Disponível em: Tribunal de Contas da União (tcu.gov.br). Acesso em: 05/01/2023.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
ARK
Licença
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição 4.0 Internacional.