De Charles Ponzi à empresa avestruz master: a pirâmide financeira e o conceito de dano moral coletivo na jurisprudência do STJ
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.7075678Palabras clave:
Direito e Economia. Contrato. Pirâmide Financeira. Proteção ao ConsumidorResumen
O italiano, radicado nos EUA e morto no Brasil, Charles Ponzi (1882-1949) inaugurou para o mundo moderno as chamadas pirâmides financeiras. Em geral as pirâmides financeiras constituem-se em um esquema de contratos financeiros, usualmente travestidos de contratos de compra e venda, com promessas de ganhos rápidos e elevadíssimos, cuja lucratividade se assegura pela inclusão de novos partícipes, em movimento sequencial e constante, até o seu inevitável exaurimento. Do primeiro caso havido nos EUA nos anos de 1920, ao recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 31.05.2016, acerca da empresa Avestruz Master no Brasil, percebe-se o quão mais complexa e sutil tornou-se a prática desta fraude coletiva, o que impõe a redobrada atenção por parte do Poder Judiciário, na busca da proteção ao consumidor. O presente artigo tem o escopo de analisar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso mencionado da empresa Avestruz Master, em análise histórica e comparativa ao idealizador desta fraude: o italiano Charles Ponzi, no que tange à conceituação de dono moral coletivo decorrente das questões consumeristas.
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