OS DIREITOS NATURAIS E A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: AS POSSIBILIDADES DA AUTOCOMPOSIÇÃO DIANTE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Autores/as

  • Me. Paulo Gustavo Barbosa Caldas Faculdade Processus - DF (Brasil)

Palabras clave:

DIREITOS NATURAIS, CONFLITOS, AUTOCOMPOSIÇÃO, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Resumen

Conflitos originados de direitos naturais são suscetí­veis í  autocomposição? A autocomposição possibilita a tutela dos direitos naturais, positivados ou não. Disputas são tão antigas quanto a humanidade, a sua resolução de forma técnica, como através do processo, da arbitragem, da conciliação e mediação, é mais jovem. Os direitos naturais estão na origem e solução de qualquer conflito e podem ser tutelados pela autocomposi- ção e, entre as possibilidades, além do processo judicial, devem ser estimuladas a medi- ação e a conciliação. Os dados divulgados pelo CNJ, no Relatório Justiça em Números 2016, são estimulantes e preocupantes. Indicam 27 milhões de casos novos chegaram ao Judiciário e que esses novos processos foram somados aos 74 milhões que não foram encerrados no ano anterior. Em 2016, nas Justiças estaduais, Federal e Trabalhista, fo- ram realizadas 274.183 audiências, tendo sido homologados 130.022 acordo, equivalen- te a 47.42%, que somados chegaram a R$ 1.272.993.341,86. Pela primeira vez, o CNJ divulgou o quantitativo de processos resolvidos por acordo, em mediações ou concilia- ções. O í­ndice médio ficou 11%, e o número total foi de 27,2 milhões de processos ex- tintos por sentenças homologatórias. Apesar dos bons resultados, ainda existem ques- tões que a doutrina e a jurisprudência ainda precisarão se posicionar, como acontece com relação í  obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação. A autocomposi- ção, ao lado do processo civil, por ser uma realidade, deve ser estimulada e seus agentes capacitados.

Descargas

Los datos de descargas todavía no están disponibles.

Biografía del autor/a

Me. Paulo Gustavo Barbosa Caldas, Faculdade Processus - DF (Brasil)

Analista judiciário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT. Professor universi- tário desde 2003, atualmente ministrando processo civil e resolução alternativa de disputas na Faculdade Processus, em Brasília - DF. Experiência como conciliador e mediador judicial. Mestrando em direito e Políticas públicas, no UNICEUB. Pós graduado em direito público, pela Fundação Escola do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e em direito administrativo, pela Faculdade Cândido Mendes. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - CEUB.

Citas

1. ALTHUSIUS, Joahnnes. Política. Rio de Janeiro: Topbooks, 2003.
2. BOBBIO, N. et al. (Org.) Dicionário de Política. Brasília: Editora UnB, 2007.
3. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.
4. COMISSí­O DE JURISTAS RESPONSíVEL PELA ELABORAÇí­O DE ANTE- PROJETO DE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Código de Processo Civil: ante- projeto. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.
5. DIAMOND, Jared. Armas, germes e aço: os destinos das sociedades. 15ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2013.
6. DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINO- VER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
7. DINAMARCO, Candido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 5ª ed. São Pau- lo: Malheiros Editores.
8. HARARI, Yuval Noah. Sapiens: Uma breve história da humanidade. 14ª ed. Porto Alegre: L&pm, 2016.
9. PUFENDORF, Samuel. Os deveres do homem e do cidadão de acordo com as leis do direito natural. Rio de Janeiro: Topbooks.
10. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. VirtualBooks. Formato: e-book/rb, Código: RCM, ed. eletrônica: Ridendo Castigat Mores, 2002, Trad. Rolando Roque da Silva.
11. THEODOR JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 57 ed. Rio de Janeiro: Forense.
12. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civi

Publicado

2018-12-20