Tutela da pessoa vulnerável no plano patrimonial: função do acompanhante e garantias de controlo jurisdicional

Autores/as

Palabras clave:

Pessoa maior vulnerável, maior acompanhado, Acompanhante, tutela patrimonial, controlo jurisdicional

Resumen

O texto versa sobre a tutela da pessoa maior vulnerável, entendendo-se como tal, ao abrigo do regime do maior acompanhado instituído no Direito português pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, a pessoa maior que se encontra impossibilitada, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer de forma plena, pessoal e consciente os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, e que, por essa razão, beneficia de medidas de acompanhamento.  A abordagem, que parte de considerações iniciais sobre o referido regime e mudanças por ele introduzidas no âmbito da proteção jurídica de pessoas maiores vulneráveis, direciona-se para o plano patrimonial. Para o efeito, analisa-se a função (ou funções) da pessoa nomeada pelo tribunal como acompanhante no que tange a atos de natureza patrimonial da vida do acompanhado, tendo presente o princípio fundamental de que o tribunal, para salvaguarda da maior autonomia possível do maior acompanhado, só deve decretar as medidas de acompanhamento de que este se encontre realmente carecido. O estudo prossegue com a enunciação e análise de mecanismos previstos na lei para supervisão judicial do desempenho do acompanhante, evidenciando-se a importância de tais mecanismos para a proteção do maior acompanhado em relação àquele. Salienta-se que, o acompanhante, segundo os ditames da lei, deve atuar de acordo com os interesses do maior acompanhado, prestando contas da sua gestão, e podendo ser removido se não cumprir algum dos deveres próprios do seu cargo ou, ainda, se revelar inaptidão para o seu exercício.

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Biografía del autor/a

Diana Leiras, Instituto Jurídico Portucalense: Porto, PT

Professora Adjunta no Politécnico do Cávado e do Ave. Professora Auxiliar Convidada na Universidade Portucalense. Investigadora no Instituto Jurídico Portucalense

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Publicado

2026-07-29