O exercício de atividades econômicas por servidores públicos federais: limites e hipóteses

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.15125682

Palavras-chave:

Direito Administrativo, Servidores públicos, Conflito de interesses, Atividades econômicas, Princípio da moralidade

Resumo

Há casos em que os servidores públicos federais submetidos à Lei n. 8.112, de 1990, podem exercer algumas atividades econômicas sem que haja violação à referida Lei nem conflito de interesses. Há outros casos, contudo, em que o exercício de atividade econômica por servidor federal pode acarretar a perda do cargo público, mediante processo administrativo disciplinar. Tendo como base os princípios do interesse público e da moralidade administrativa, o presente ensaio se debruça sobre a norma contida no inciso X do art. 117, da Lei 8.112/90, a qual destaca que é proibido ao servidor participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; analisando aspectos legais e jurisprudenciais, à luz do princípio da segurança jurídica, com vistas a explicitar exatamente quais são as condutas proibidas e permitidas pelo estatuto dos servidores federais.

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Biografia do Autor

Mauro Sérgio dos Santos, Centro Universitário UniProcessus

Mauro Sérgio dos Santos é Doutor em Direito Público pela Universidade de Coimbra, Portugal; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília e Especialista em Direito Público pelo ICAT/AEUDF. É Procurador Federal da Advocacia-Geral da União, Professor de Direito Administrativo no Centro Universitário Processus - UniProcessus (Brasília-DF) e autor de diversos artigos e livros jurídicos, com destaque para a obra “Curso de Direito Administrativo”, 4ª edição, Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2022.

Lucas Miguel Ribeiro Padilha, Centro Universitário UniProcessus

Lucas Miguel Ribeiro Padilha é graduando em Direito pelo Centro Universitário Processus – UniProcessus.

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Publicado

2025-04-02