A SÚMULA 312 DO STJ E A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DAS EFPC

Autores/as

  • Manoel Veras Nascimento Instituto Processus de Cultura e Aperfeiçoamento Jurídico, PROCESSUS, Brasil.

Palabras clave:

Previdência Complementar. Direito do Consumidor. Entidades Fechadas e Abertas de Previdência Complementar. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade.

Resumen

Este artigo tem como escopo analisar a não aplicação da Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) í s Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), que não possuem com seus participantes e assistidos uma relação de consumo, o que não justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Descargas

Los datos de descargas todavía no están disponibles.

Biografía del autor/a

Manoel Veras Nascimento, Instituto Processus de Cultura e Aperfeiçoamento Jurídico, PROCESSUS, Brasil.

Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, UniCeub (1995) e em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. UFRJ (1983). Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UPIS. Atua com professor das disciplinas de Direito do Trabalho, Prática Jurí­dica Trabalhista e Seguridade Social da Faculdade Processus. Exerce advocacia nas áreas Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário, atuando principalmente nos seguintes temas: contribuição, aposentadoria, relações de trabalho e de direitos humanos.

Citas

BESSA, Leonardo Roscoe. Relação de Consumo e aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
BOLZAN, Fabrí­cio. Direito do Consumidor Esquematizado. 2ª ed. São Paulo:
Saraiva,2014.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso deDireito Previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2015.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª Turma. REsp 119.267-SP. Relator:
Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília, DF, 05 nov. 99. DJ 06.12.1999.
. 3ª Turma. REsp. 306.155-MG. Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, DF, 19. nov. 2001. DJ25.02.2002.
.3ª Turma. REsp. 600.744-DF. Relator: Ministro Castro Filho.
Brasília, DF, 06. mai. 2004. DJ 24.05.2004.
.3ª Turma. REsp. 567.938-RO. Relator: Ministro Castro Filho.
Brasília, DF, 17. jun. 2004. DJ1º.07.2004.
. 3ª Turma. REsp. 591.756-RS. Relator: Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito. Brasília, DF, 07. out. 2004. DJ 21.02.2005.
. 3ª Turma. REsp 1421951- SE. Relator: Ministro Ricardo Villas
BôasCueva. Brasília, DF, 25 nov. 2014. DJ 19.12.2014.
MARQUES,Claudia Lima. Campo de Aplicação do CDC, in BENJAMIN,
Antonio Herman de Vasconcellos;MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo
Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Guia de Melhores Práticas em
Investimento. Brasília: MPS, 2011.
REIS, Adacir. As Entidades Fechadas De Previdência Complementar e aSúmula
321 do Superior Tribunal de Justiça, in REIS, Adacir (coord.). A
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para as Entidades
Fechadas de Previdência Complementar. São Paulo: ABRAPP, 2013.
SANTOS, Jerônimo Jesus dos. Previdência Privada. Rio de Janeiro: E&J, 2004.
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
– PREVIC.
Estatí­stica Trimestral – Setembro 2014. Brasília: MPS, 2014.
ZANELLATO, Marco Antonio. Considerações Sobre o Conceito Jurídico de
Consumidor. Revista de Direito do Consumidor 45. São Paulo: Revista dos
Tribunais, p. 175, jan-mar,2003.

Publicado

2015-09-20