A VONTADE DAS PARTES E AS PECULIARIDADES NA RESOLUÇÃO DO DISTRATO NO CONTRATO DE TRABALHO

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Resumo

O tema deste artigo é o distrato no contrato de trabalho. Investigou o seguinte problema: o distrato trabalhista pode causar fraudes ou vícios?” Cogitou a seguinte hipótese: “A hipótese levantada diante do problema em questão foi uma prática comum entre empregadores e empregados, a simulação da demissão, em que as partes envolvidas fazem um acordo para lesar o Erário público, os principais objetivos beneficiam o empregado, como o saque do FGTS e o encaminhamento ao seguro desemprego. A empresa recebe do empregado as verbas indenizatórias. O objetivo geral deste estudo visa a análise da legislação e o aperfeiçoamento contínuo dos processos demissionais com base no referencial de combater a fraude e a corrupção na Consolidação das Leis do Trabalho, norteando essas relações, e buscando a conformidade com a nova legislação trabalhista vigente. O objetivo principal é o descerramento de vínculo empregatício e a simplificação das relações trabalhistas entre empregados e empregadores. Os objetivos específicos são: a nova modalidade de encerramento de contrato, o chamado distrato, presente na Consolidação das Leis do Trabalho; e identificar e propor soluções para a eliminação e a mitigação das fraudes que possam trazer prejuízos ao trabalhador, tais como a falta ou atrasos de pagamentos devidos na rescisão com o claro objetivo de inviabilizar os pagamentos. Primeiramente, é possível identificar um fator positivo com a atualização das leis trabalhistas e a implantação do distrato.

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Biografia do Autor

Mônica Queiroz de Abreu, Faculdade Processus, DF, Brasil

[1] Graduando em Direito pela Faculdade Processus.

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Publicado

2021-11-08

Como Citar

Abreu, M. Q. de. (2021). A VONTADE DAS PARTES E AS PECULIARIDADES NA RESOLUÇÃO DO DISTRATO NO CONTRATO DE TRABALHO. Revista Processus Multidisciplinar, 2(4), 840–855. Recuperado de https://periodicos.processus.com.br/index.php/multi/article/view/531